quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Maria, da Pena.

Olá pessoas,

Estou um tantinho atrasada para a postagem, mas prometo de que hoje não passa.
Bem, o tema da semana é violência doméstica contra a mulher que foi ricamente iniciado pelo Luis. A partir das considerações dele sobre o histórico de opressão, submissão e violação de direitos da mulher, vou focar a minha postagem em considerações sobre a Lei 11.340/2006.

Com o advento dessa lei, as mulheres passaram a ter maior proteção estatal contra a violência sofrida no âmbito doméstico e familiar. A referida Lei trouxe, entre outras proposituras, o aumento da pena de detenção para os agressores de 1 para 3 anos,  por conseqüência da inserção do parágrafo 9° do art. 129 do Código Penal, in verbis:

“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
  Pena- detenção, de 3 meses a 1 ano.
  (...)
  Violência Doméstica

   9° Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

   Pena – detenção, de 3 meses a 3 anos”

Maria da Penha 

É interessante ressaltar o caso de Maria da Penha Fernandes, a biofarmacêutica que deu nome à Lei. Maria da Penha foi agredida durante anos a até foi vítima de uma tentativa de homicídio por parte de seu então marido, que tentou desviar a responsabilidade alegando que ela tinha sido atacada por ladrões desconhecidos e que haviam fugido. As agressões foram seguidas de marcas físicas (paraplegia irreversível) e psicológicas. Dada a omissão brasileira em implementar medidas investigativas contra o agressor, o caso foi levado aos campos internacionais  e culminou numa condenação do Estado brasileiro perante a Comissão Internacional de Direitos Humanos, órgão da OEA(Organização dos Estados Americanos). Por fim, o agressor não era um operário, era um professor universitário. Daí a conclusão de que a violência doméstica contra a mulher atinge várias classes sociais e graus de instrução.


Juizados Especiais Criminais e a violência doméstica contra a mulher.  

Sob a égide do sistema anterior, os casos de agressão familiar de marido ou companheiro contra a mulher eram solucionados no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, instituídos pela Lei 9.099/95. Acontece que os procedimentos dos JECrim, como a medida cautelar mais comum na área penal, ou seja, a prisão preventiva, estavam restritas aos pressupostos do art. 313 do CPC, mas este não contemplava os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Além de que a punição abarcava penas alternativas como a prestação de serviços comunitários, e tornava, de certa maneira, ineficiente a luta contra a violência doméstica contra a mulher.  Tal assertiva está estampada no caso de M.N.P.N, que por duas situações distintas registrou nas delegacias as agressões praticadas por seu companheiro, porém, no primeiro caso (vias de fato, LCP. Art.21) foi alcançado pela prescrição antes da audiência preliminar (art. 69-76. Lei 9.099/95), e o segundo caso (lesão corporal simples. CP. Art. 129 caput) encerrou-se com a renúncia da vítima manifestada em juízo e o terceiro e ultimo acontecido não alcançou uma decisão pelo JE Criminal, posto que a vítima foi assassinada pelo companheiro.



Abrangência da Lei:

A proteção destina-se a coibir a violência praticada pelo marido ou companheiro contra a esposa ou companheira, pelo namorado contra a namorada, pela mãe ou pai contra a filha, ou mesmo por pessoas que convivam sobre o mesmo teto sem qualquer laço de parentesco, desde que a vítima seja mulher. Até mesmo quando a mulher o sujeito a agressora, mas a vítima será sempre a mulher. Importa aqui o vínculo doméstico ou que mantenha ou tenha mantido vínculo afetivo (intimidade). 

Polêmica: os homens vítimas de violência doméstica. 

Uma das críticas feitas à referida lei é a do protecionismo dado à mulher em detrimento do homem. Há que se levar em consideração o histórico de violência cometido contra as mulheres e que num sentido mais amplo acaba por invocar o princípio da igualdade, no qual é satisfeito os iguais de maneira igual e de maneira desigual os desiguais. Nesse sentido, é necessário que se reconheça a posição desigual ocupada pelas mulheres quando da requisição da proteção estatal nos casos de agressões sofridas em casa, como visto anteriormente. Pela omissão do Estado em prestigiar a mulher com mecanismos que lhe facilitassem o acesso à justiça, muitas apanharam e foram assassinadas no silêncio da nossa indiferença, configurando-se esta uma posição flagrantemente desigual. Ainda assim, a analogia pode ser usada quando da aplicação dos dispositivos da 11.340/06 nos casos de violação da integridade masculina no âmbito doméstico, porém em casos excepcionais não prestigiados pelo Código Penal.

Violência de gênero, violência doméstica e violência contra a mulher: conceitos e diferenças.

A violência de gênero possui um conceito mais extenso que faz referência aos diversos atos praticados contas as mulheres como forma de submetê-las a sofrimento físico, sexual e psicológico, não só no âmbito intrafamiliar, mas a participação social no geral, inclusive as relações de trabalho, caracterizando a pretensão de imposição de uma subordinação e controle do gênero masculino sobre o feminino. Esta é pois gênero das demais espécies de violência. No conceito de violência doméstica, o destaque é para o aspecto espacial no qual se desenvolve a violência e que não se ocupa do sujeito submetido à sua violência, podendo ser contra crianças, idosos, deficientes físicos, deficientes mentais e mulheres. Já violência doméstica contra a mulher singulariza o sujeito vítima da violência.

Influência cultural:

Os movimentos culturais influenciam, bem como refletem o pensamento dominante na sociedade, destacando-se no campo da cultura, a música e as letras dessas, as quais não raro, são carregadas de versões discriminatórias, e como exemplo várias músicas que denigrem a imagem da mulher. “Só um tapinha não dói”. Neste ponto, convido os colegas a pensarem em mais músicas, situações, declarações humorísticas, propagandas, programas de TV, enfim, todo esse emaranhado que nos rodeia fazendo referencia à posição inferiorizada da mulher. Creio firmemente que são muito sutis as construções feitas em torno do tema, e por isso mesmo contribuem ainda mais para a perpetuação da coisificação feminina, dando margem para uma relação de poder com dominado e dominador bem definidos.




Em tempo, aproveito para informar que esta semana a Juíza do 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Maria Isabel da Silva, está ministrando aulas sobre violência doméstica. Vou deixar o vídeo da primeira aula.


Um comentário:

  1. Incrível a forma como você constrói um raciocínio jurídico sobre o tema proposto! Adorei cada palavra, Zuma!

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